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DECISÃO ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - EC VII DEMARÇO

REFERENTE: CANCELAMENTO DA PARTIDA DA TERCEIRA DIVISÃO ENTRE GUERREIROS ÁGUA QUENTE FC X VII DE MARÇO – DATA DE 15/11/2024 | LOCAL DE REALIZAÇÃO: CAMPO HEITOR EVANGELISTA

Ofício de nº Ofício nº 482/2024- 11º PJ/kcaon Ref.: Autos Digitais nº 0678.0001303/2024.

Prezados,

Trata-se de ofício encaminhada pelo N. PJ, da 11º, a qual por requerimento da filiada EC VII DE MARÇO, protocolada no Ministério Público, solicitando suspensão do campeonato, a punição do clube e dos senhores indetificados, cujo ofício é assinado pela entidade EC VII de Março. Considerando a tramitação do procedimento provocado pelo VII de Março, gerou conflitos com as entidades responsávis pela organização e custeio dos campeonatos de futebol de Taubaté da terceira divisão. Considerando que a reponsabilidade do fomento ao futebol amador da municipalidade é da Liga Municipal de Futebol e automaticamente segue as diretrizes do Sistema Nacional do Desporto, Federação Paulista de Futebol, Confederação Brasileira de Futebol, Federação Internacional de Futebol Associados – FIFA.

Por precaução, a recomendação do Ministério Público da Comarca de Taubaté foi pelo cancelamento da partida do dia15/11/2024 a menos que se garantisse a segurança do evento nos termos da Portaria do CMTG PM3/001-2-14 e da Resolução SSP 122/85.

Como preceitua o artigo 203 do CBJD:

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).

§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. (AC).

§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa. (AC).

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa. (AC).

§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º. (AC)

Portanto, entende-se que a equipe EC VII DE MARÇO deu causa a não realização da partida na data designada, por ter provocado a instauração do procedimento administrativo no Ministério Público de Taubaté, procedimento este que  recomendou o cancelamento da partida por desatendimento à Resolução SSP 122/85.

Entretanto, o Ofício encaminhado ao MP, qu foi recebido como alarme de risco de confronto entre torcidas e incolumidade pública, acarretando o seu encaminhamento  à Secretaria de Esportes e Secretaria de Segurança do Município de Taubaté.

Assim, entende-se que houve um certo desentendimento entre autoridades públicas após a provocação da equipe EC VII DE MARÇO, tendo estes órgãos concorrido para o cancelamento da partida.

Resolve:

  • CANCELAR A PARTIDA DE VOLTA DAS QUARTAS DE FINAL DO CAMPEONATO AMADOR DA 3ª DIVISÃO DO DIA 15/11/2024 ENTRE GUERREIROS ÁGUA QUENTE X EC VII DE MARÇO;
  • PERDA DOS 3 PONTOS DA PARTIDA DE VOLTA DAS QUARTAS DE FINAL DO CAMPEONATO AMADOR DA TERCEIRA DIVISÃO 2024, QUE SERIA REALIZADA NO DIA 15/11/2024.

Taubaté, 14 de novembro de 2024.

Diego Rodrigo Neves Magalhães
Presidente